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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005889-97.2009.8.16.0130 Recurso: 0005889-97.2009.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TERUSI TAKAMOLE ESPÓLIO DE LÚCIO VENDRAMIN JOSE FOGAÇA TEIXEIRA LEONORA FAVARETTO CAPEL WAGNER URIU CHANDERLEI JUNIOR URIU BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): WAGNER URIU ESPÓLIO DE LÚCIO VENDRAMIN JOSE FOGAÇA TEIXEIRA CHANDERLEI JUNIOR URIU BANCO BRADESCO S/A LEONORA FAVARETTO CAPEL TERUSI TAKAMOLE Vistos, etc. 1. Banco Bradesco S/A e a parte autora José Fogaça Teixeira apresentaram minuta de acordo ao mov. 184.1, carreando os respectivos comprovantes de pagamento, requerendo a homologação da transação. 2. Dessa forma, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo formalizado entre a instituição financeira ré e José Fogaça Teixeira, julgando extinto o feito em relação a eles, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do CPC, comunicando-se o juízo de origem, com as baixas necessárias. 3. Por consequência, julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos pela s referidas partes, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 4. Com relação aos demais autores, retornem ao sobrestamento então determinado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação das partes. Curitiba, 26 de março de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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